Processo 1049192-68.2024.4.01.3300

TRF1 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1049192-68.2024.4.01.3300
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1049192-68.2024.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALDIVINO DE SOUZA BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANSELMO DATES DOS ANJOS - BA7869 POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ADAUTO PEREIRA DE ANDRADE e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada originalmente por VALDIVINO DE SOUZA BASTOS e MARIENE SUEIRA BASTOS em face do ESPÓLIO DE ADAUTO PEREIRA DE ANDRADE, representado por Durvalice Andrade de Oliveira, perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (Processo nº 8094600-53.2023.8.05.0001). Na petição inicial protocolada na Justiça Estadual (id. 2142770952, p. 5-10), os autores narraram que, em 12 de novembro de 2014, adquiriram de forma onerosa a posse de um imóvel urbano situado na Travessa Domingos Rabelo, nº 117, Ribeira, Salvador/BA, com área de 128,97 m², mediante pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à Sra. Durvalice Andrade de Oliveira, herdeira e inventariante do espólio réu. Alegaram que, desde então, exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando o bem como moradia e realizando benfeitorias. Fundamentaram sua pretensão na modalidade de usucapião especial urbano, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Regularmente processado no âmbito estadual, foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas. O Município de Salvador informou não possuir interesse no feito, ressalvando, contudo, que a área em questão estaria inserida em poligonal da União, por se tratar de terreno de marinha (id. 2142770952, p. 95 e 110). A União, por sua vez, manifestou expresso interesse na causa (id. 2142770952, fl. 111 dos autos), sob o argumento de que o imóvel objeto da lide se sobrepõe a bem de sua propriedade. Em razão disso, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acolhendo a manifestação do ente federal, o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, em decisão proferida em 30 de julho de 2024 (id. 2142770952, fl. 119 dos autos), declarou sua incompetência absoluta para julgar a causa e determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária da Bahia. Distribuído o feito a esta 13ª Vara Federal, os autores apresentaram aditamento à petição inicial (id. 2143550063). Nessa peça, modificaram substancialmente a causa de pedir e o pedido, esclarecendo que sua pretensão não é a aquisição do domínio pleno do imóvel, mas sim do seu domínio útil. Sustentaram que o bem é, de fato, terreno de marinha, e que o objetivo da ação é apenas obter a transferência da titularidade da enfiteuse, sucedendo o foreiro anterior, sem qualquer prejuízo ao domínio direto da União. Em despacho inicial neste Juízo (id. 2181840092), foram ratificados os atos processuais praticados na esfera estadual e determinada a citação da parte ré e da União. Contudo, a citação do espólio réu restou frustrada, em virtude da notícia do falecimento de sua representante, Sra. Durvalice Andrade de Oliveira, conforme certificado pela Secretaria (id. 2194814709). Intimada, a União apresentou manifestação (id. 2197778848), na qual informou que, diante do aditamento da inicial que limitou o pedido ao domínio útil, deixaria de contestar a pretensão, uma vez que seu interesse se restringia à proteção do domínio pleno, que não está mais em disputa. Na mesma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados