Processo 1049215-57.2024.4.01.3900

TRF1 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
1049215-57.2024.4.01.3900
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Criminal da SJPA
Última publicação
12/11/2024
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1049215-57.2024.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A e PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PAULO HENRIQUE PINHEIRO CASTRO em face da decisão de ID 2266260130, que indeferiu, por ora, a restituição da quantia de R$ 33.000,00 apreendida em sua residência. Na decisão anterior, entendeu-se pela manutenção da constrição em razão da ausência de comprovação suficiente da origem lícita dos valores e da subsistência de elementos indicativos de possível vinculação com os fatos investigados. Contudo, após determinação judicial para esclarecimento da situação processual do requerente, o Ministério Público Federal informou que, embora ele tenha sido investigado no âmbito da denominada Operação Tarrafa e tenha figurado como alvo de medida de busca e apreensão, não foi indiciado nem denunciado em qualquer dos inquéritos policiais instaurados a partir das investigações. Assentou, ainda, que não restou comprovada sua participação nas fraudes apuradas, registrando que diversos servidores tiveram suas credenciais indevidamente utilizadas por terceiros. O órgão ministerial consignou, ademais, que os inquéritos relacionados à Operação Tarrafa foram concluídos sem indiciamento ou denúncia em desfavor do requerente. Diante desse novo contexto fático-processual, verifica-se que não subsistem os fundamentos que justificavam a manutenção da apreensão do numerário. Assim, ausente interesse probatório ou cautelar que justifique a manutenção da medida, impõe-se a restituição da quantia apreendida. Em face do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 2266260130 e DEFIRO o pedido de restituição da quantia de R$ 33.000,00 apreendida em poder de PAULO HENRIQUE PINHEIRO CASTRO. Verifica-se que o referido valor apreendido foi depositado em conta judicial vinculada aos autos nº 1037184-10.2021.4.01.3900 e indicado no presente feito no ID 2214976349 - pág. 5, e que deve ser restituído, nos termos do art. 337 do CPP. Nesse sentido, DETERMINO: 1) a intimação da defesa técnica para que informe, no prazo de 10 dias, dados bancários (banco/agência/conta corrente) de titularidade do requerente, para fins de restituição do numerário, constante da conta judicial nº 2338.XXX.XXX.XXX-XX-1 (ID 2214976349 - pág. 5). Não havendo manifestação da defesa técnica, INTIME-SE pessoalmente o réu, no endereço constante da procuração de ID 2158160983 (Avenida dos Holandeses, Ed. Cezanne, Apartamento 504, bairro Olho d´água, CEP 65.073-005, São Luís/MA, com a mesma finalidade acima referida. 2) Indicados os dados bancários, OFICIE-SE ao Gerente da Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores constantes da conta judicial acima referida para a conta corrente indicada pelo acusado, no prazo de 10 dias, devendo ser encaminhado a este juízo o comprovante da operação bancária. Efetivada a transferência, certifique-se nos autos. Esta decisão tem força de ofício, intimação e/ou carta precatória como forma cumprimento dos itens anteriores. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as…

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