Processo 1049216-64.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049216-64.2024.8.11.0041. REPRESENTANTE: RAQUEL PAVAN DA SILVA REQUERENTE: L. P. D. S. P. REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c. Danos Morais Pela Perda de Uma Chance, ajuizada por L.P.D.S.P., representada por sua genitora Raquel Pavan da Silva Prado, em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos, na qual alega que a autora possui diagnóstico de Síndrome do X Frágil (CID10 Q99.2) e Transtorno do Espectro Autista – Nível 3 de Suporte (CID10 F84.0). Narra que, em virtude de anterior demanda judicial (Processo nº 1005111-07.2021.8.11.0041), a ré foi condenada a custear integralmente seu tratamento multidisciplinar, o qual vinha sendo realizado em clínica particular (Vital Kids), às expensas da operadora, desde 2021. Aduz que, em julho de 2024, foi surpreendida com comunicado da ré informando a transferência do tratamento para uma clínica recém-credenciada, com a interrupção do custeio na clínica atual. Sustenta que tal mudança abrupta seria extremamente prejudicial ao menor, dada sua inflexibilidade cognitiva e o forte vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais que o acompanham há quase três anos. Assevera, ainda, que novo laudo médico juntado ao id. 172862421, prescreveu tratamento intensivo com terapia multidisciplinar pelo método treini (Reeducação e Reabilitação Neurológica e Comportamental), na frequência de 5 vezes por semana, 4 horas por dia, método este que alega não ser oferecido na rede credenciada da requerida. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a manutenção do tratamento na clínica atual, bem como a autorização e custeio do tratamento pelo método TREINI. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance. A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no id. 174251100, manifestando no id. 175030053. O pedido urgente foi parcialmente deferido ao id. 176932159. A parte ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (Id. 84432325). A ré apresentou contestação no id. 176337760, levantando preliminar de defeito de representação processual e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a obrigação contratual e regulatória é de fornecer o tratamento em sua rede credenciada, a qual, atualmente, possui unidade multidisciplinar especializada e plenamente capacitada. Afirmou que a transferência não seria abrupta, pois ofereceu um protocolo de transição. Quanto ao método TREINI, alegou que não houve pedido administrativo, que o método não consta no rol da ANS, utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico (cuja cobertura é legalmente excluda) e carece de comprovação científica robusta. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao arquivo ao id. 187845621. Aportou aos autos cópia do acórdão do TJMT dando conhecimento de que o recurso de AI interposto pela ré foi desprovido id. 189684755. Instadas a especificarem provas ao id. 205724834, manifestando apenas a ré, requerendo prova pericial. É o relatório. Decido. Em observância aos princípios da economia e da celeridade…
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