Processo 1049245-79.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049245-79.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049245-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ILTON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ILTON DA SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460872431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049245-79.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049245-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ILTON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049245-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ILTON DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por JOSE ILTON DA SILVA contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por meio do qual buscava o autor a melhoria de reforma militar, com percepção de proventos calculados com base na graduação imediatamente superior, bem como auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defende a inexistência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, requerendo a reforma integral da sentença. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049245-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ILTON DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte autora pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ajuizada com o objetivo de obter melhoria de reforma militar, auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, defende a inexistência de prescrição, ao argumento de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. A sentença recorrida apreciou de forma clara e objetiva a controvérsia posta em juízo, indicando os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com expressa referência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à data da reforma militar e ao entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante não implica ausência de…

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