Processo 1049260-83.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1049260-83.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1049260-83.2024.8.11.0041 Requerente(s): NADIR DA COSTA Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por NADIR DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. A autora aduz ser idosa e aposentada por invalidez, percebendo um salário-mínimo mensal. Narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 146.729.795-7) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 338435552-9, no valor total de R$ 19.786,20, a ser pago em 84 parcelas de R$ 235,55. Sustenta que jamais solicitou o referido empréstimo, não assinou contrato e nunca recebeu o crédito do numerário em sua conta bancária. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (Ids. 172896787 a 172898505). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. A inicial foi recebida com o indeferimento da tutela de urgência Id. 174519280. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 177048077), suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de portabilidade de contrato originário de outra instituição, com a efetiva disponibilização do valor à autora e apresentação de instrumento devidamente assinado. Defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação (Id. 181585965). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 189422449). O réu juntou comprovante de transferência (TED), alegando ser o repasse do valor do empréstimo (Id. 181526676). A autora impugnou o documento, afirmando que a conta destinatária não lhe pertence e que o valor depositado é divergente do valor do contrato discutido (Id. 189422449). Decisão saneadora proferida no Id. 201265771, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência, fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial apresentado no Id. 228732074. As partes manifestaram-se sobre o laudo (Ids. 231835241 e 233019530). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento do feito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01 CNJ), do Código de Processo Civil. De início, consigno que a relação existente entre as partes é de consumo. Logo, aplico ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. A autora alega jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 338435552-9 junto ao Banco Pan S.A., cujas parcelas de R$ 235,55 vêm…

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