Processo 1049283-89.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1049283-89.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RUDMAR ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO EDUARDO DE CARVALHO (OAB MG163266) EMBARGANTE : COMUNIDADE BATISTA NOVA ALIANCA DO BAIRRO CALIFORNIA ADVOGADO(A) : CÁSSIO EDUARDO DE CARVALHO (OAB MG163266) EMBARGADO : MAJOR HOLDING LTDA. ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA SILVA JÚNIOR (OAB MG167077) ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ MIRANDA DA SILVA (OAB MG099448) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Comunidade Batista Nova Aliança do Bairro Califórnia em face de Major Holding Ltda., distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5144972-73.2017.8.13.0024. Narra a parte embargante, em síntese, que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel constituído pelo lote nº 06 da quadra nº 77 do Bairro da Glória, matriculado sob o nº 41054 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Sustenta que adquiriu o referido bem dos executados da ação principal, José Eustáquio de Jesus e Edna Maria Gomes de Jesus, em 27 de junho de 2006, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Serviço Notarial do 10º Ofício. Argumenta que a constrição judicial promovida nos autos da execução é indevida, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado dez anos antes da distribuição do cumprimento de sentença originário, evidenciando a sua condição de adquirente de boa-fé. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória para suspender as medidas constritivas e, no mérito, pela desconstituição definitiva da penhora. A petição inicial veio instruída com documentos. Instada a emendar a inicial para regularizar as peças e comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a embargante colacionou documentos indexados, oportunidade em que lhe foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a parte embargada apresentou contestação em evento 40, CONT1 . Em sua peça de defesa, esclarece que não se opõe ao direito de propriedade ou de posse da embargante sobre o imóvel litigioso. Contudo, defende que não pode ser penalizada com os ônus sucumbenciais da demanda, uma vez que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome dos executados na matrícula imobiliária por culpa exclusiva da adquirente, que omitiu o registro do título por quase duas décadas. Postulou, assim, pela condenação da embargante às verbas de sucumbência com esteio no princípio da causalidade. Oportunizada a impugnação à contestação, a embargante sustentou, em evento 46, PET1 , a existência de resistência por parte do exequente em face dos pedidos de condenação honorária por ele formulados. No curso do procedimento, verificou-se que, nos autos do cumprimento de sentença originário (Id XXX.XXX.XXX-XX daqueles), foi proferida decisão acolhendo a desistência da penhora manifestada pelo credor, nos seguintes termos: "Tendo em vista a desistência da penhora do imóvel de matrícula nº 41054, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, determinando seja realizado o cancelamento da penhora, registrada no R-6 da matrícula nº 41054." Posteriormente, o Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital encaminhou a este juízo, via malote digital (Id XXX.XXX.XXX-XX dos autos principais), o Ofício nº 365/2026 , informando que, para a efetivação do cancelamento do gravame na matrícula nº 41.054 , faz-se indispensável o prévio recolhimento dos emolumentos e taxas de fiscalização no valor total de R$314,83,…
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