Processo 1049298-61.2025.8.11.0041
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1049298-61.2025.8.11.0041 Requerente: ALLAN WENTONY RIBEIRO RODRIGUES Requerida: INOVA MOTORS LTDA VISTOS. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ALLAN WENTONY RIBEIRO RODRIGUES em face de INOVA MOTORS LTDA, com fundamento nos arts. 381, incisos I e II, e 382 do Código de Processo Civil, visando à realização de prova pericial mecânica sobre o veículo VW/Novo Voyage 1.6 City, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa FLL2B53, chassi 9BWDB45U0ET093936. A parte autora sustentou na petição inicial que, poucos dias após a aquisição do veículo junto à requerida, o bem passou a apresentar falhas técnicas graves no motor, revelando a existência de vício oculto não perceptível no momento da compra, tendo a requerida realizado apenas reparos paliativos que se mostraram ineficazes. O veículo encontra-se parado e sem condições de uso, enquanto o requerente continua adimplindo as parcelas do financiamento bancário contratado junto ao Banco Pan, no valor de R$ 1.548,86 mensais, em 48 parcelas. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente (ID 206941665), e a produção da prova pericial foi determinada por este Juízo, com nomeação da empresa MDC Auditoria e Perícia como perita do juízo, homologando-se os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem custeados pelo Estado mediante expedição de certidão de crédito (ID 224108904). A requerida foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 23/11/2025, na pessoa do Sr. Ruan Novais (ID 215775080). Posteriormente, constituiu procuradores nos autos (ID 228765720), tendo os patronos renunciado ao mandato em 03/07/2026 (ID 239456826). O laudo pericial foi apresentado pelo engenheiro mecânico Jonatã Minuncio Cardoso (CREA/MT 36464) em 27/04/2026 (ID 231531430 e 231533846). O expert concluiu, em síntese, que o motor apresenta vícios ocultos graves, consubstanciados em: falhas críticas de vedação interna, com variação superior a 15% entre os cilindros no teste de compressão e fuga de pressão para o cárter; carbonização oleosa das velas de ignição e emissão de fumaça azulada, confirmando invasão de óleo na câmara de combustão; presença de borra de óleo obstruindo a circulação do lubrificante; desgaste incompatível com a quilometragem registrada no hodômetro; e ausência de fluido de arrefecimento adequado. O perito afirmou que os defeitos são de natureza pré-existente à venda, que os reparos paliativos realizados pela requerida foram tecnicamente insuficientes e que há indícios de conduta destinada a mascarar quimicamente o defeito mediante recomendação de lubrificante fora das especificações do fabricante. Intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (ID 231816880), ambas as partes se pronunciaram. O requerente (ID 234388155) manifestou concordância com as conclusões do laudo, mas formulou pedidos de esclarecimentos complementares ao perito, nos seguintes termos: (i) estimativa do custo da retífica completa do motor ou da substituição do conjunto motriz; (ii) estimativa percentual ou monetária da depreciação comercial do bem mesmo após eventual reparo; (iii) resposta autônoma e específica ao quesito 5.2, cuja resposta reproduziu indevidamente a resposta ao quesito 5.1; e (iv) esclarecimento quanto ao caráter definitivo ou não da conclusão sobre adulteração do hodômetro. A requerida (ID 234874368) apresentou manifestação requerendo esclarecimentos técnicos sobre: (a)…
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