Processo 1049299-40.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049299-40.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049299-40.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANE DACIA FIGUEIREDO VESPERMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA - MG125578-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESTINATÁRIO(S): LUANE DACIA FIGUEIREDO VESPERMANN SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA - (OAB: MG125578-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456934742) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049299-40.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049299-40.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANE DACIA FIGUEIREDO VESPERMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA - MG125578-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049299-40.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 155/163), proferida em ação de procedimento comum, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2105, foi julgado improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, do aludido diploma legal, observada a gratuidade de justiça concedida. Na peça recursal (fls. 168/195), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, não consegue ingressar no programa em razão da exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido, imposta pela Portaria 38/2021, expedida pelo Ministério da Educação (MEC). Sustenta que a referida exigência é ilegal e inconstitucional, por criar restrições não previstas na lei de regência do programa, extrapolando os limites do poder regulamentar conferido ao MEC, em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da vedação ao retrocesso social e da razoabilidade, bem como por violar o direito fundamental à educação (CF/88, arts. 5.º, inciso II, 6.º, 205 e 206, inciso I). Prossegue para argumentar que a limitação de vagas destinadas ao Fies afronta a eficácia imediata dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5.º, § 1º), desrespeita as diretrizes legais da educação nacional (Lei 9.394/96, arts. 2.º e 3.º), e configura discriminação indevida entre estudantes, contrariando a finalidade social do programa. Defende que é inaplicável, na hipótese sob análise, a teoria da reserva do possível, diante do dever de garantia do mínimo existencial. Aduz que a concessão do financiamento estudantil não geraria prejuízo ao erário, em razão da existência de vagas remanescentes e ociosas. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas apenas…

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