Processo 1049302-98.2025.8.11.0041
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049302-98.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: RUTH FERREIRA VIEIRA INVENTARIADO: NELSON TOLENTINO VIEIRA, ROSA EDUARDA FERREIRA VIEIRA Vistos etc. Cuida-se de inventário judicial cumulativo proposto por RUTH FERREIRA VIEIRA, na qualidade de inventariante, em decorrência do falecimento de seus genitores, ROSA EDUARDA FERREIRA VIEIRA, ocorrido em 21 de outubro de 2013 (id. Num. 195923843) e NELSON TOLENTINO VIEIRA, ocorrido em 23 de janeiro de 2017 (id. Num. 195923849). A inventariante acostou documentos comprovado o óbito dos Autores da herança (ids. Num. 195923843 e Num. 195923849), bem como o direito à sucessão dos herdeiros, filhos dos falecidos. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel, consistente no Lote 04 da Quadra 10A, com área de 200 m² e área construída de 40,00 m², localizado no Residencial Cláudio Marchetti, no perímetro urbano de Cuiabá/MT, objeto da matrícula nº 96.591 do Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá . O referido bem foi adquirido originalmente por meio de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra perante o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal. No curso do procedimento, a instituição financeira manifestou-se por meio do id. Num. 215547496, informando que o contrato PAR encontra-se integralmente quitado em razão da incidência do seguro de Morte e Invalidez Permanente. Ressaltou a Caixa Econômica Federal a inexistência de pendências financeiras. A inventariante apresentou plano final de partilha sob o id. Num. 232287647, fundamentando-se nas supostas renúncias dos demais herdeiros necessários . No referido plano, a inventariante atribuiu a si a integralidade (100%) do imóvel inventariado, sustentando que os filhos herdeiros LENIR FERREIRA VIEIRA, NILZA FERREIRA VIEIRA LOPES, JAIRO BENJAMIM VIEIRA, NELSON VIEIRA FILHO, MARIA AMÉLIA VIEIRA SANTANA e JOEL FERREIRA VIEIRA formalizaram renúncia de seus quinhões. É a síntese. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar o direito das sucessões, estabelece um regime de estrita solenidade para os atos que importem na abdicação ou na transferência de quinhões hereditários, visando garantir a segurança jurídica e a proteção do patrimônio familiar. A renúncia abdicativa, ou renúncia própria, é o ato unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de não aceitar a herança, fazendo com que seu quinhão retorne ao monte-mor para ser partilhado entre os demais herdeiros da mesma classe. Por outro lado, a renúncia translativa ocorre quando o herdeiro abdica de seu direito em favor de uma pessoa determinada, o que configura, em essência, uma aceitação tácita seguida de uma doação ou venda. A base legal para tais atos encontra-se nos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil. Enquanto o artigo 1.806 determina que a renúncia abdicativa deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, o artigo 1.793 estabelece que a cessão de direitos hereditários deve ser realizada, via de regra, por escritura pública. No entanto, a exegese sistemática desses dispositivos, consolidada pela jurisprudência contemporânea, admite uma importante mitigação quanto à forma da cessão quando realizada no bojo de um processo judicial. Assim, a jurisprudência, ao interpretar a conjugação das regras de cessão e renúncia, tem admitido que o termo judicial, quando formalizado nos autos do inventário,…
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