Processo 1049305-47.2023.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049305-47.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALESSA PAGAN VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A e SARAH GUIMARAES DE MATOS - DF26559-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - (OAB: DF28367-A) SARAH GUIMARAES DE MATOS - (OAB: DF26559-A) ALESSA PAGAN VEIGA GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - (OAB: DF28367-A) SARAH GUIMARAES DE MATOS - (OAB: DF26559-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456824648) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049305-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049305-47.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALESSA PAGAN VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A e SARAH GUIMARAES DE MATOS - DF26559-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1049305-47.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALESSA PAGAN VEIGA, ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo incólume a sentença que reconheceu o direito dos autores, advindos do serviço público estadual e municipal sem solução de continuidade, de se sujeitarem ao Regime Próprio de Previdência Social na forma anterior à criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, garantindo-lhes o direito de opção previsto no artigo 40, § 16, da Constituição da República. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a ocorrência de vícios de omissão e obscuridade no julgado, requerendo o provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes. Argumenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da independência absoluta entre os regimes previdenciários dos militares e dos servidores civis, aduzindo que a parte autora não possuiria direito à manutenção de um regime ao qual nunca esteve vinculada enquanto militar, sendo inaplicáveis os precedentes relativos a servidores egressos de outros entes da Federação. Aponta, outrossim, omissão atinente à inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a decisão colegiada teria afastado expressamente o conteúdo dos artigos 1º, 3º e 22 da Lei 12.618 de 2012 sem a necessária submissão da controvérsia à Corte Especial. Por fim, alega obscuridade quanto à interpretação conferida à expressão "serviço público" para fins de incidência da regra de transição. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA…
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