Processo 1049335-96.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049335-96.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1049335-96.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049335-96.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A e OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AILTON DOS SANTOS, AINOAN SANTOS, AJENILDA DE JESUS COSTA, ALAN DE JESUS DOS SANTOS e ALAN DEIVEDE SANTOS NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458828452 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049335-96.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1049335-96.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AILTON DOS SANTOS e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AILTON DOS SANTOS E OUTROS contra sentença (Id 399997620) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais, morais e existenciais proposta pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos individuais alegados. Pontuou o magistrado sentenciante que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar o rol de beneficiários da MP 908/2019, que os réus demonstraram atuação na contenção do desastre por meio do Plano Nacional de Contingência e que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática para eximir a parte de provar seu direito. Em suas razões recursais (Id 399997632), os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal. No mérito, sustentam que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e que houve omissão estatal na implementação do Plano Nacional de Contingência, apontando um "hiato" de atuação. Afirmam que a atividade pesqueira foi severamente atingida, que a exigência de RGP ativo é irrazoável diante da inoperância do sistema federal, pugnam pela inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ e defendem que fazem jus ao auxílio emergencial da MP 908/2019 e às indenizações pleiteadas. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 399997636) e pelo IBAMA (Id 399997637), nas quais defendem a manutenção da sentença recorrida, arguindo a inexistência de nexo causal, a ausência de omissão estatal, a falta de comprovação de danos individuais e a legalidade do critério geográfico e cadastral para concessão do auxílio emergencial. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 410795632), manifestou-se pelo provimento parcial do recurso de apelação para anular a sentença, acolhendo a tese de cerceamento de defesa. É o relatório.…

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