Processo 1049458-60.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1049458-60.2021.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LYGIA JABUR ABUD RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LYGIA JABUR ABUD, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado através do Auto de Infração nº 10580.725695/2009-52, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o julgamento final do presente feito, com a consequente abstenção do Réu de praticar qualquer medida retaliativa, como negar o fornecimento de documento de regularidade fiscal em função dos valores que deixarem de ser pagos, inscrever a autora no CADIN, bloquear valores de eventuais restituições do Imposto de Renda que a autora tenha direito e que seja determinada a imediata liberação de quaisquer valores retidos, ajuizar Execução Fiscal para cobranças dos “créditos” em questão, dificultar administrativamente o deferimento de direitos, além de determinar a imediata sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa já realizado, oficiando o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador/BA para efetuar a sua imediata remoção. Em seguida, requereu a procedência da ação: 1) para desconstituir e invalidar o Auto de Infração nº 10580.725695/2009-52, em razão do mesmo ter sido indevidamente constituído, uma vez que a autora não se sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores auferidos a título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV, pagas pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos termos da Lei Complementar Estadual nº 20/2003, por conta da ilegitimidade ativa do Réu e/ou do caráter indenizatório de tais pagamentos; 2) para, em respeito ao princípio da eventualidade, caso se considere devido o IRPF, que seja anulado o lançamento fiscal pelo fato de ter sido desconsiderada Lei Estadual válida e eficaz por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal, sem o necessário e indispensável controle de constitucionalidade, ou que, caso seja mantida a cobrança, seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, bem como dos juros e encargos lançados na autuação fiscal, na mesma linha da exclusão da multa de ofício que já foi afastada administrativamente. Relata que a autora teve contra si lavrado Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, correspondente aos anos-calendário 2005 e 2006, que objetivou a cobrança referente ao suposto Imposto de Renda não recolhido, acrescido de juros de mora e de multa de ofício no percentual de 75%, incidente sobre o imposto, perfazendo um hipotético crédito tributário de R$143.784,63 (cento e quarenta e três mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Conforme a descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no Auto de Infração que fundamentou a cobrança, o crédito tributário fora constituído em razão de ter sido apurada uma classificação supostamente indevida de rendimentos tributáveis na “Declaração de Ajuste Anual” da ora autora como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Tais rendimentos correspondiam aos valores recebidos pela autora, membro do Ministério Público do Estado da Bahia, a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.