Processo 1049511-02.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1049511-02.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049511-02.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA - BA31012 e CRISTIANE SILVA DOS SANTOS DE SANTANA - BA31992 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LEANDRO DE SOUSA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial (consolidação da propriedade e leilões) do imóvel situado na Rua Engenheiro G. Almeida, nº 0, apto 301, bloco 02, Residencial Parque Solar das Palmeiras, Camaçari/BA, objeto do contrato de alienação fiduciária nº 8.7877.0058833-0. Em sua peça vestibular, o autor alega, em síntese que: a) enfrentou dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência; b) não foi regularmente notificado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97; c) foi surpreendido com a notícia de que o bem estava em leilão através de mensagens de terceiros, sem notificação formal da data das praças; d) houve violação à boa-fé objetiva e ao direito à moradia. Pugnou pela suspensão dos efeitos da consolidação, o reconhecimento do direito à purgação da mora e a manutenção na posse do bem. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal (5ª Vara/SJBA), o qual declinou de sua competência. Fixada a competência deste Juízo Cível Comum, a liminar foi indeferida (ID 2202388626) e concedida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, sustentando: a) a regularidade do procedimento de execução extrajudicial; b) que o autor se encontrava em local incerto e não sabido, o que legitimou a intimação por edital para purgação da mora após tentativas frustradas do Oficial de Registro; c) que as notificações foram devidamente enviadas e recebidas no endereço do imóvel; d) a inexistência de direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade (Lei nº 13.465/2017); e) inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Juntou documentos comprobatórios. Houve réplica, na qual o autor impugnou os documentos da ré, alegando que as notificações postais foram recebidas por pessoa estranha e que não houve esgotamento de meios para a intimação pessoal inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem examinadas, avanço no exame do mérito e logo registro que a controvérsia reside na validade do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei 9.514/97. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, a consolidação da propriedade em favor do credor, diante do inadimplemento do devedor, exige a observância de formalidades legais específicas. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, e seus parágrafos, o devedor deve ser previamente constituído em mora e intimado para purgar o débito no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade. O § 3º prevê que a intimação seja realizada pessoalmente, preferencialmente por oficial do cartório ou via postal, ao passo que o § 4º admite a utilização de edital quando frustradas as tentativas anteriores. O conjunto documental…

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