Processo 1049512-51.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049512-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS MORALES PEREZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN COTRIM DO NASCIMENTO - BA21333-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A e GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - DF10396-A DESTINATÁRIO(S): IVET LEON TABASCO TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) MAILI ROSA FERRER TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) MARCIA ALCOLEA GONZALEZ TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) RAUL LEYVA VEGA TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) CARLOS MORALES PEREZ TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) REGLA MARIA CUNI GARCIA TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) YOVANEZ DIAZ ACOSTA TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458236918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049512-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049512-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS MORALES PEREZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN COTRIM DO NASCIMENTO - BA21333-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A e GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - DF10396-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049512-51.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por CARLOS MORALES PÉREZ e outros, em face da r. sentença recorrida de ID 268362553, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para “(...) tão somente para afastar a exigência contida no art. 2º, § 1º, da Resolução CFM n. 2.216/2018, determinando-se aos réus que se abstenham de exigir da parte autora a apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa”. Inconformados, os apelantes – CARLOS MORALES PÉREZ e outros -, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 268362563, sustentando que a sentença deixou de aplicar precedentes do STJ que afastam a incidência da Lei nº 9.394/1996 a diplomas expedidos antes de sua vigência. No mérito, reafirma a existência de vácuo legislativo decorrente da revogação do art. 51 da Lei nº 5.540/1968 pela MP nº 938/1995. Foram apresentadas contrarrazões (ID 268362566). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049512-51.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Inicialmente, vale destacar que a tese de vácuo legislativo sustentada pelas partes autoras não merece acolhimento. A…
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