Processo 1049516-06.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1049516-06.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1049516-06.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado: LRFC NASCIMENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de LRFC Nascimento Ltda., para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos a COFINS e PIS, consubstanciados nas CDAs de IDs 2204854135 e 2204854136, no valor atualizado indicado na inicial de R$ 375.861,30. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 2227732432, sustentando, em síntese: 1) nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por suposta ausência de indicação suficiente da origem, natureza e fundamento legal dos créditos; 2) ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, por alegado bis in idem; 3) necessidade de juntada dos processos administrativos fiscais; e 4) suspensão da execução, sob o argumento de que o crédito estaria classificado como de difícil recuperação ou irrecuperável, à luz de normas administrativas da PGFN. A União apresentou impugnação no ID 2234711129, defendendo a inadequação da via eleita, a higidez formal das CDAs, a desnecessidade de juntada dos processos administrativos e a inexistência de qualquer nulidade apta a infirmar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, não prospera a defesa apresentada pela parte executada. Com efeito, segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG 0006887-20.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 3. A agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como…

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