Processo 1049521-51.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049521-51.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDELICE NOBRE SENNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDELICE NOBRE SENNA HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187262) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049521-51.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049521-51.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDELICE NOBRE SENNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049521-51.2022.4.01.3300 APELANTE: VALDELICE NOBRE SENNA Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Valdelice Nobre Senna contra a sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença de primeira instância reconheceu a ausência de diferenças a serem pagas, pois a revisão dos tetos foi realizada corretamente pela seção de cálculos judiciais. De acordo com o parecer da seção de cálculos, a nova renda mensal, em dezembro de 1998, foi de R$ 611,93, valor inferior ao montante que a apelante já recebia. Nos termos da sentença, o Juízo fundamentou que a revisão do benefício não se trata de revisão de ato concessivo, mas de um reajuste, e que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 564.354, os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais podem ser readequados aos novos tetos. Contudo, não foi identificada qualquer diferença a ser paga com base nos novos tetos, conforme os cálculos apresentados. A apelante busca a recomposição do valor do seu benefício previdenciário, que foi limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício. Alega que, com a elevação dos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, seu benefício deveria ser ajustado de acordo com as novas normas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049521-51.2022.4.01.3300 APELANTE: VALDELICE NOBRE SENNA Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade,…
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