Processo 1049524-65.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049524-65.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049524-65.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVAR FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A DESTINATÁRIO(S): EDVAR FERREIRA LIMA LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - (OAB: DF56224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049524-65.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049524-65.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVAR FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049524-65.2020.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVAR FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por EDVAR FERREIRA LIMA. O magistrado de origem reconheceu a especialidade do período laborado entre 02.01.1997 e 07.03.2007 (vigilante armado), determinando sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 02.01.2017. A sentença também condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual restou postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e efeito preclusivo, argumentando que o período em questão deveria ter sido discutido em ação anterior (processo nº 0005187-47.2016.4.01.3400). Pugna pela suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF e alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de planilha de cálculos. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 28/04/1995, alegando ausência de previsão constitucional e legal. Sustenta, ainda, que o PPP apresentado é insuficiente, pois o campo de fatores de risco não indica a presença de periculosidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo mais recente (28.08.2020). Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o período de 1997 a 2007 foi expressamente excluído da lide anterior, inexistindo a tríplice identidade. Defende a legalidade da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) para 2017 e a suficiência probatória do PPP, o qual descreve o exercício da função de vigilante armado em agência bancária, enquadrando-se perfeitamente na tese firmada no Tema 1.031 do STJ. Pugna, ao final, pela manutenção integral do julgado. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª…

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