Processo 1049530-51.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049530-51.2025.4.01.3900 AUTOR: ALEX BARBOSA MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO INDEQUI - PA9321, ALBERTO INDEQUI FILHO - PA38324, DANIEL RAMOS DE FREITAS - PA35682 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, de tutela de evidência, ajuizada por Alex Barbosa Messias em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar paga pela PETROS, bem como a restituição dos valores que alega terem sido indevidamente retidos. Alega a parte autora ser portadora da Síndrome da Imunodeficiência Humana (HIV/AIDS), diagnosticada em 1998, sustentando que a enfermidade constitui moléstia grave apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que seus rendimentos provenientes da PETROS sofrem incidência de Imposto de Renda, apesar de ter formulado requerimento administrativo perante o INSS, posteriormente indeferido, permanecendo os descontos tributários. Aduz, ainda, que houve retenções de Imposto de Renda sobre seus rendimentos entre os anos de 2020 e agosto de 2025, inclusive sobre resgate de previdência complementar realizado em 2022, requerendo também a restituição dos valores recolhidos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda; subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência; a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre seus proventos; a restituição dos valores recolhidos, com atualização monetária; e a condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência. Determinada intimação do autor para juntada de documentação pessoal (ID n. 2214881725). Juntada de documento pelo autor (ID n. 2216195734). Deferido o pedido de tutela de urgência, para fins de suspensão do desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte, devendo a PFN adotar as providências cabíveis junto às fontes pagadoras para o cumprimento da medida, e de gratuidade da justiça. Em contestação (ID n. 2230557139), a União argumenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por portadores de moléstia grave, inclusive aqueles oriundos de previdência complementar, desde que exista prévia aposentadoria concedida pela previdência oficial. Afirma que a previdência complementar possui natureza acessória em relação ao regime oficial e que, no caso concreto, o autor não possui aposentadoria concedida pelo INSS, constando apenas benefício de auxílio por incapacidade temporária já encerrado, razão pela qual entende não preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID n. 2233023396), a parte autora sustenta que a contestação possui caráter genérico e padronizado, sem impugnação específica aos fatos e documentos apresentados com a petição inicial. Afirma que a União não enfrentou os laudos médicos, os comprovantes de retenção do Imposto de Renda nem os documentos relativos ao resgate previdenciário, invocando os arts. 341 e 373, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a documentação juntada comprova sua…
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