Processo 1049545-43.2022.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049545-43.2022.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049545-43.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDER SOUTO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO - CE21826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): EDER SOUTO BATISTA NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO - (OAB: CE21826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274713) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049545-43.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049545-43.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDER SOUTO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO - CE21826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049545-43.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Eder Souto Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que denegou a segurança pleiteada, a qual objetivava determinar a convocação e nomeação do impetrante para o cargo de Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, na área de Geografia, em vaga destinada à cota racial prevista no Edital nº 01/2016, ao fundamento de suposta preterição na ordem classificatória. A sentença consignou que o impetrante não comprovou direito líquido e certo à nomeação, uma vez que o edital previa apenas uma vaga para essa modalidade e o candidato foi classificado em segundo lugar. Registrou, ainda, que a lista apresentada pelo impetrante seria extraoficial e que não restou demonstrada burla à ordem de classificação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, figurando na 18ª colocação da lista geral e na 4ª posição na lista específica de cota racial. Alega que houve preterição arbitrária, com nomeação de candidatos classificados em posições posteriores, em violação à ordem classificatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049545-43.2022.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação para o cargo de professor do IFMA, na vaga destinada à cota racial, sob alegação de preterição na ordem classificatória do concurso público regido pelo Edital nº 01/2016. No caso, verifica-se que o apelante foi aprovado, na 2ª colocação, no concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFMA, área de conhecimento geografia, campus São Raimundo das Mangabeiras, para o qual…

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