Processo 1049548-97.2025.8.26.0002

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049548-97.2025.8.26.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 1049548-97.2025.8.26.0002/SP APELANTE : KAREN VENZON DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB SP526056) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) APELANTE : EDUARDO KOPPER (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB SP526056) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) APELANTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) Magistrado : PEDRO YUKIO KODAMA Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença do evento 35, SENT47 , alvo de embargos de declaração rejeitados, que, na ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Eduardo Kopper e Karen Venzon da Costa contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., possui o seguinte dispositivo: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré (i) o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) ao pagamento de R$ 452,01 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) a título de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da data do fato danoso. Diante da maior sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em vista da menor complexidade e tempo de duração da causa.”   Inconformados, os autores apelam alegando que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas fixou indenização por danos morais em valor inferior ao que entendem devido, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu sem aviso prévio, que foram realocados para voo apenas horas depois do contratado, que não receberam qualquer assistência material de alimentação, internet ou hospedagem, e que chegaram ao destino final com atraso superior a 17 horas, perdendo compromisso profissional e evento cultural previamente agendado. Afirmam que a ausência total de assistência material deveria ter sido considerada para a adequada quantificação do dano moral e defendem que o valor de R$ 3.000,00 para cada autor não se mostra proporcional à gravidade da situação. Sustentam, ainda, que os danos materiais não foram integralmente ressarcidos, pois houve gasto com combustível no valor de R$ 150,00, decorrente do cancelamento informado apenas no momento do embarque. Requerem o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, bem como ampliar a condenação por danos materiais, com inclusão do valor gasto com combustível, além da majoração dos honorários advocatícios ( evento 45, PET56 ). Inconformada, a ré apela alegando que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas e de necessidades operacionais inerentes ao transporte aéreo, sustentando a incidência de excludente de responsabilidade civil.…

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