Processo 1049590-45.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049590-45.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049590-45.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLANDO MARTINEZ MEZQUIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DESTINATÁRIO(S): ROLANDO MARTINEZ MEZQUIA TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - (OAB: DF32147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458234883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049590-45.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049590-45.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLANDO MARTINEZ MEZQUIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049590-45.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por ROLANDO MARTINEZ MEZQUIA, em face da r. sentença recorrida de ID 209930093, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial para “(...) tão somente para afastar a exigência contida no art. 2º, § 1º, da Resolução CFM n. 2.216/2018, determinando-se ao réu que se abstenham de exigir da parte autora a apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa”. Inconformado, o apelante – ROLANDO MARTINEZ MEZQUIA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 209930106, sustentando que a sentença deixou de aplicar precedentes do STJ que afastam a incidência da Lei nº 9.394/1996 a diplomas expedidos antes de sua vigência. No mérito, reafirma a existência de vácuo legislativo decorrente da revogação do art. 51 da Lei nº 5.540/1968 pela MP nº 938/1995. Foram apresentadas contrarrazões (ID 209930111). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049590-45.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Inicialmente, vale destacar que a tese de vácuo legislativo sustentada pela parte autora não merece acolhimento. A controvérsia limita-se a verificar se o art. 51 da Lei nº 5.540/1968, que atribuía ao Conselho Federal de Educação a competência para fixar as condições de revalidação de diplomas de ensino superior, permanecia vigente na data de expedição do diploma em 30/05/1995. Embora o autor alegue que tal dispositivo teria sido revogado em 17/03/1995 pela Medida Provisória nº 938/1995, verifica-se que o art. 51 da Lei nº 5.540/1968 continuava em vigor, uma vez que a MP apenas extinguiu o Conselho Federal de Educação, transferindo suas atribuições ao Conselho Nacional de Educação. A…

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