Processo 1049610-49.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1049610-49.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI SOARES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) 1. RELATÓRIO VALDINEI SOARES, militar da ativa, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência e ao final de forma definitiva, o reconhecimento de seu direito de participar do Processo Seletivo para o plano de carreira de praças da Marinha, afastando-se o óbice administrativo que impedia sua inscrição e progressão na seleção institucional. O autor narra na petição inicial que foi impedido de prosseguir no certame interno da Marinha do Brasil em virtude da existência de um Auto de Prisão em Flagrante (APF) registrado em seus assentamentos funcionais. Sustenta que tal restrição viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do livre acesso aos cargos e funções públicas, uma vez que não havia contra si qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado. Argumenta que a mera existência de investigação criminal ou processo administrativo em fase inicial não possui o condão de restringir direitos fundamentais ligados à carreira militar. O pedido de tutela de urgência não foi objeto de apreciação ou deferimento liminar, tendo o juízo determinado o regular processamento do feito, com a citação da parte ré e a posterior instrução probatória, visando ao julgamento definitivo da lide após a cognição exauriente dos fatos. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 2123057236. Houve a formalização de réplica e o processo seguiu seu curso regular. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando que o acervo documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. O autor reiterou o pedido de procedência, destacando que o arquivamento do flagrante removeu qualquer suposto óbice jurídico à sua participação no processo seletivo. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que impediu o autor, militar da ativa, de participar de processo seletivo interno da Marinha do Brasil, fundamentando tal restrição na existência de um Auto de Prisão em Flagrante (APF) que constava em seus assentamentos funcionais. O cerne da questão reside na análise do conflito entre o poder discricionário da Administração Militar para estabelecer critérios de idoneidade e os direitos fundamentais à presunção de inocência e ao livre acesso aos cargos públicos. O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988, estabelece um rol de garantias fundamentais que limitam a atuação estatal, inclusive no âmbito das Forças Armadas. Entre essas garantias, destaca-se o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Lei Maior. Este preceito determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de uma norma que não apenas rege o processo penal, mas irradia seus efeitos para todos os ramos do direito, funcionando como um critério de tratamento do cidadão diante do Estado. No contexto de concursos e processos seletivos públicos, a aplicação deste princípio é direta e impositiva. A Administração Pública, ao…
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