Processo 1049612-04.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1049612-04.2025.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1049612-04.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : BRUNO AUGUSTO ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO BRAGA DE PINHO (OAB MG146639) ADVOGADO(A) : HUGO CARVALHAIS DE PINHO TAVARES (OAB MG228837) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuízado por BRUNO AUGUSTO ARAUJO em face de ANA LUIZA GUIMARAES CARVALHO e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE por dependência à execução fiscal nº50605286820218130024. O embargante relata que adquiriu o veículo Fiat Strada Working 2002, placa GZQ9697, renavam XXX.XXX.XXX-XX, conforme ATPVE assinado digitalmente pelas partes, sendo as assinaturas das partes apostas no dia 30 de agosto de 2023, comprovando assim a aquisição do veículo e o registro da propriedade. Sustenta que ao tentar formalizar a transferência do veículo se deparou com a impossibilidade, haja vista que foi inserido, por este juízo, impedimento judicial de transferência datado de 1º de Setembro de 2023. Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a retirada do gravame imposto no veículo, permitindo a sua regularização frente ao DETRAN e concretização da transferência do mesmo para a titularidade do embargante; no mérito, o recebimento e processamento dos presentes Embargos de Terceiro, com a retirada em definitivo da constrição judicial sobre o veículo placa GZQ9697, ao passo que adquirido pelo Embargante antes mesmo do lançamento de gravame. Pagou custas, comprovante juntado ao evento 30. É o breve relatório. DECIDO. No tocante à possibilidade da antecipação da tutela provisória de urgência pretendida pela parte, é importante destacar as significativas alterações promovidas pela atual legislação processual, especialmente quanto aos requisitos para sua concessão, insculpidos no art. 300, in verbis : Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Evidenciam-se, assim, os requisitos que deverão ser verificados pelo juízo para fins de concessão da tutela provisória: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional . A respeito desses requisitos, eis o que elucida Elpídio Donizetti: Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável…

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