Processo 1049614-94.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1049614-94.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1049614-94.2025.8.11.0002 REQUERENTE: JOCIANE DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINAR: Complexidade da Causa Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, conforme autoriza o artigo 32 da Lei 9.099/95. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO NO PRODUTO (GELADEIRA) NÃO SANADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECALCITRÂNCIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM SOLICITAR O REEMBOLSO. SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PACTUAÇÃO FIRMADA. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A causa não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação no âmbito dos juizados especiais cíveis, visto que o conjunto probatório permite a apreciação. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as empresas incluídas no polo passivo integram a cadeia de consumo e respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 3. A existência de vício no produto, não sanado no prazo legal, autoriza o consumidor a solicitar a devolução da quantia despendida (art. 18, CDC). 4 . Ante a pactuação e a própria natureza do contrato, não há falar em reaver o valor a título de garantia estendida, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O caso em apreço possui elementos a temperar os fatos e ultrapassar um mero inadimplemento contratual ante a recalcitrância administrativa. Dano moral configurado. 6. Adequação do quantum indenizatório a título de dano moral por dissociação ao critério da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10283197220238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024). (g.n). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – INFILTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DEMORA NA SOLUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 370 do CPC. Parte ré devidamente intimada para ciência e manifestação acerca da réplica e laudo pericial pela autora. Cerceamento de defesa não configurado.…

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