Processo 1049631-61.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1049631-61.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1049631-61.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, proposta por Irene Pereira Fernandes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, liminarmente, a suspensão dos leilões e, ao final, o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação e alienação extrajudicial do imóvel, ou, subsidiariamente, a conversão da pretensão em perdas e danos, com pagamento do eventual valor remanescente da venda do bem. Alega a parte autora, em síntese, que: a) era proprietária do imóvel sito a Quadra B, Nº147 LT 3RF Rua 03, Chácaras Primavera - Cep:75694-615, Caldas Novas - GO, sob matricula n° 36.277; b) problemas financeiras implicaram na inadimplência do contrato, e em 05.07.2024 a propriedade foi consolidada em favor da CEF; c) após a consolidação da propriedade, a requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontra disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 31.10.2024; d) a oferta do bem à venda deve ser impedida pelo Judiciário, em razão do descumprimento legal de notificação pessoal da mutuária para purgar a mora, bem como de cientificação acerca das datas dos leilões, conforme insculpido no artigo 67 da Lei 13.465, que incluiu o § 2-A no art. 27 da Lei 9514/97. Juntou documentos - ID 2156279323. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela - ID 2156924196. Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afirmando que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora, que a inadimplência contratual é incontroversa e que, diante da ausência de pagamento, ocorreu legitimamente a consolidação da propriedade e o encaminhamento do imóvel a leilão, inexistindo vício no procedimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial - ID 2162405718. Réplica - 2181392498. Sem especificação de novas provas. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Presente as condições da ação, passo ao mérito. Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) Não exsurge cristalino o direito invocado pela parte autora. Determina a Lei 9.514/1997, in verbis: “(...) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...). § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada…

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