Processo 1049644-60.2024.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1049644-60.2024.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049644-60.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: THAYNA BORGES PIRES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): THAYNA BORGES PIRES DE MORAIS THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459636692) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049644-60.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049644-60.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: THAYNA BORGES PIRES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1049644-60.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por THAYNÁ BORGES PIRES DE MORAIS em face de decisão monocrática proferida pela Relatora, que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal de Goiás (UFG), a qual indeferiu a tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma obtido no exterior. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a autonomia universitária conferida pela Constituição Federal não implica liberdade irrestrita para deixar de observar o regramento previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, a qual regia o pedido administrativo à época do protocolo e garantiria a tramitação simplificada, permitindo a admissão do pedido administrativo a qualquer tempo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1049644-60.2024.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. Trata-se de Agravo interno interposto por Thayná Borges Pires de Morais contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, negou provimento a apelação interposta em mandado de segurança impetrado com fim de assegurar ao impetrante o direito à tramitação simplificada de revalidação de diploma médico obtido no exterior, com base na resolução CNE/CES n° 1/2022. A pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão ora impugnada está amparada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e na interpretação firme do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, em especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 599, que estabeleceu: “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996 permite à universidade…

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