Processo 1049650-31.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049650-31.2023.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049650-31.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMIL DE NEGREIROS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCIMIL DE NEGREIROS GOES ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460472953) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049650-31.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049650-31.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMIL DE NEGREIROS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049650-31.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIMIL DE NEGREIROS GOES contra a sentença proferida que julgou improcedente liminarmente o pedido de revisão de benefício previdenciário, fundamentado na tese da "Revisão da Vida Toda". Em suas razões recursais, o apelante argui a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que não foi oportunizada manifestação sobre a aplicação dos novos precedentes do STF. No mérito, pugna pela suspensão do processo até o desfecho definitivo dos embargos declaratórios no Tema 1102, visando a preservação de seu direito material. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049650-31.2023.4.01.3200 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I.Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").…

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