Processo 1049651-38.2024.8.11.0041

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1049651-38.2024.8.11.0041
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO MARQUEZAM. A decisão interlocutória retro (Id. 228286088) rejeitou embargos declaratórios, determinou a oitiva do administrador judicial, nomeou expert, em observância ao v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 1018160-05.2025.8.11.0000, deferiu pedido de desbloqueio de valores concursai e, por fim, convocou a assembleia geral de credores. Em seguida, a credora AGROLINA AGROPECUÁRIA LTDA opôs embargos declaratórios ao Id. 230006449. O administrador judicial comprovou a publicação do edital com datas da assembleia geral de credores (Id. 230787263). Em seguida, o auxiliar do Juízo apresentou parecer ao Id. 231296688. O credor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. requereu o cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 20 e 28 de maio de 2026, sustentando, em síntese, a existência de grave controvérsia acerca da composição da Classe II – Garantia Real, em razão da pendência de julgamento da impugnação de crédito apresentada por AGROLINA AGROPECUÁRIA LTDA. nos autos nº 1011886-62.2026.8.11.0041. O decisum Id. 233466295 rejeitou embargos declaratórios, afastou a essencialidade de bens, declarou a essencialidade de bens e indeferiu o pedido de cancelamento da assembleia geral de credores. A assembleia geral de credores não ocorreu em 1ª chamada em virtude da ausência de quórum qualificado. (Id. 234223682). O Administrador Judicial apresentou manifestação, informando a realização da Assembleia Geral de Credores, em segunda convocação e continuação, ocorrida em 08/06/2026, oportunidade em que requereu a juntada da respectiva ata, do laudo de credenciamento e dos laudos de votação. Consignou, ainda, que os credores deliberaram pela suspensão da Assembleia Geral de Credores pelo prazo de 80 (oitenta) dias, bem como aprovaram a prorrogação do stay period até a data designada para a continuidade dos trabalhos assembleares, redesignada para o dia 26/08/2026, às 9h30min, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. (Id. 236332217). De acordo com a comunicação entre instâncias, o agravo de instrumento n. 1044208-98.2025.8.11.0000 foi provido para “reformar a r. decisão agravada e autorizar o Banco da Amazônia S.A. a promover os atos iniciais do procedimento extrajudicial previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, em relação à Fazenda Santa Maria (matrícula nº 3.149 do RGI de Porto Esperidião/MT), compreendendo a intimação para purga da mora e, sendo o caso, a averbação registral da consolidação da propriedade fiduciária”. Depreende-se, ainda, que o agravo de instrumento n. 1012957-28.2026.8.11.0000 foi provido para “para reformar a decisão agravada no ponto em que deferiu a segunda prorrogação do período de blindagem por mais 180 dias corridos, “ou até a realização da assembleia geral de credores, o que ocorrer primeiro”, declarando-se o regular encerramento do stay period nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, restabelecido o exercício pleno das prerrogativas dos credores extraconcursais, especialmente quanto aos bens objeto de garantia fiduciária ou real, sem prejuízo da apreciação individualizada de eventuais questões pontuais pelo juízo recuperacional na via própria” entendimento este que se reiterou nos recursos n. 1008132-41.2026.8.11.0000, 1006993-54.2026.8.11.0000, 1006377-79.2026.8.11.0000, 1006987-47.2026.8.11.0000…

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