Processo 1049659-47.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049659-47.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCY MARY FREITAS CONCEICAO THOMAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A, TALITA ANDRADE DE ALMEIDA - BA26317-A e MARCELO BRITO SILVA - BA43945-A DESTINATÁRIO(S): LUCY MARY FREITAS CONCEICAO THOMAS PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - (OAB: BA28924-A) TALITA ANDRADE DE ALMEIDA - (OAB: BA26317-A) MARCELO BRITO SILVA - (OAB: BA43945-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458118822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049659-47.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049659-47.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCY MARY FREITAS CONCEICAO THOMAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A, TALITA ANDRADE DE ALMEIDA - BA26317-A e MARCELO BRITO SILVA - BA43945-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049659-47.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 433730470, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, matéria pertinente à incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, objetivando a invalidação do Auto de Infração n. 10580.727.428/2009-10, em que foi reconhecida na sentença a possibilidade da União adotar medidas judiciais para a cobrança de imposto sobre a renda cujo produto da arrecadação seja da titularidade dos estados da federação, bem como foi acolhido o pedido para declarar que a parte autora não se sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores auferidos a título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, pagas pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos termos da Lei Complementar Estadual n. 20/2003. Não houve remessa necessária. A ora apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas enumeradas na apelação ID 433730472, sustentando, preliminarmente, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 20/2003 e do art. 5º da Lei Estadual nº 8.730/2003 e de violação ao art. 37, inciso XI e § 11 (regime remuneratório de subsídio), art. 150, § 6º (competência legislativa para outorgar isenção), art. 151, inciso III (vedação à isenção heterônoma) e art. 153, inciso III (competência tributária), todos da Constituição da República, bem como ressaltando que a controvérsia recursal consiste na reforma da sentença para que seja mantida a cobrança do crédito tributário em face da apelada, considerando que a sentença reconheceu ser a União (Fazenda Nacional) dotada de capacidade tributária ativa dos créditos não retidos pelo ente subnacional (legitimidade ativa). Defende a reforma da sentença para manter incólume a cobrança em…
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