Processo 1049711-38.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1049711-38.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1049711-38.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rafael Drigo Rosa - Banco Bradesco S/A - - Iss Comercial Eireli -epp (ANDI SPORT) e outro - Vistos. RELATÓRIO RAFAEL DRIGO ROSA ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, VIA VAREJO S.A./GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ISS COMERCIAL LTDA./ISS COMERCIAL EIRELI-EPP ANDI SPORT, alegando, em síntese, que, em 10 de setembro de 2024, recebeu comunicação do banco requerido acerca de tentativa de compra não reconhecida no valor de R$ 1.399,00, junto às Lojas Americanas, ocasião em que respondeu negativamente à operação, recebendo informação de bloqueio do cartão. Sustenta que, apesar disso, constatou a existência de outras transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, consistentes em compra no valor de R$ 4.998,00, parcelada em quatro vezes de R$ 1.249,50, realizada perante o Grupo Casas Bahia, bem como compra no valor de R$ 1.689,99 perante a corré ISS Comercial Ltda./Andi Sport, ambas supostamente realizadas em São Vicente/SP. Aduziu que, no momento das operações, encontrava-se trabalhando em São José do Rio Preto/SP, jamais tendo estado no local das compras, tampouco fornecido cartão, senha ou dados pessoais a terceiros. Afirma que registrou boletim de ocorrência, comunicou a fraude ao banco, mas teve negado o estorno das operações sob o argumento de que as compras teriam sido seguras, realizadas com cartão e senha, e de que não possuiria seguro do cartão. Alegou que sofreu descontos em débito automático que totalizaram R$ 1.310,94, além de cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos requeridos, a falha na prestação dos serviços bancários e comerciais, bem como a ocorrência de dano material e moral. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores debitados/pagos, emissão de novas faturas sem os encargos impugnados e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 25/52 e 53/105). Deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos lançamentos de R$ 4.998,00, dividido em quatro parcelas de R$ 1.249,50, e de R$ 1.689,99, lançados em seu cartão de crédito, bem como para que os requeridos se abstivessem de negativar o nome do autor em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa, conforme decisão de fls. 119/120. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação às fls. 125/154. Preliminarmente, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que ela não é automática e que não haveria hipossuficiência ou verossimilhança bastante. Arguiu, ainda, inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 1.310,94, ao argumento de que o autor não teria individualizado suficientemente os débitos e não teria apresentado planilha discriminada. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as compras foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, o que indicaria transação segura. Alegou que a senha é pessoal e intransferível, que não há prova de defeito em seus sistemas, que eventual fraude decorreria de culpa exclusiva do…

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