Processo 1049727-89.2024.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1049727-89.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luisa França Nunes - Unimed de São José do Rio Preto - Vistos. RELATÓRIO LUISA FRANÇA NUNES, menor impúbere representada por sua genitora LUANA CRISTINA DIVINO NUNES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Sustenta que realizava suas terapias na Clínica GIS (Ginásio de Integração Sensorial), mas que a ré comunicou o descredenciamento da referida instituição a partir de 14/11/2024, direcionando o atendimento para sua rede própria, o Espaço MultiTEA. Argumenta que a interrupção abrupta do tratamento e a quebra do vínculo terapêutico causarão retrocessos severos em seu desenvolvimento, além de questionar a capacidade técnica e a equivalência do novo local ofertado. Pleiteia, assim, a manutenção do tratamento na Clínica GIS e o custeio integral das terapias prescritas, incluindo Musicoterapia. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e comprovantes de vínculo contratual. Juntou procuração e documentos (fls. 27/58). A decisão de fls. 136/137 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção do tratamento na rede credenciada, o que foi posteriormente ratificado e detalhado em sede de embargos de declaração. Posteriormente, em sede de antecipação de tutela recursal prolatada em agravo de instrumento, foi determinada a continuidade do atendimento na Clínica GIS até o desfecho da lide (fls. 196/200), determinando-se o cumprimento pela requerida (fl. 201). Posteriormente, o recurso foi provido para determinar que a requerida mantenha o custeio do tratamento médico prescritos à menor (fls. 509/512). Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade de sua conduta. Alega que a Clínica GIS não possuía contrato formal de credenciamento, mas apenas autorizações pontuais. Defende a validade da substituição da rede por prestador equivalente, no caso o seu núcleo próprio Espaço MultiTEA, o qual possuiria estrutura superior e equipe especializada. Afirma que a autora não realizava psicoterapia pelo método ABA na Clínica GIS, mas sim em outro estabelecimento (Voar ABA), de modo que o pedido de manutenção seria faticamente inconsistente. Na Clínica GIS apenas realiza terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade. Refuta a obrigatoriedade de cobertura de Musicoterapia e de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, citando as normativas da ANS e a ausência de evidências científicas robustas para tais métodos. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 209/230). Juntou procuração e documentos (fls. 231/356). Réplica (fls. 361/372). Realizou-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V do CPC/2015, a qual restou infrutífera (fl. 535). O feito foi saneado, afastando-se a produção da prova oral e reconhecendo-se a preclusão para a prova pericial pleiteada, motivo pelo qual foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais finais (fls. 539/540). Memoriais finais (fls. 544/551 e 552/558). A requerida apresentou petição em que requereu seja determinado que as terapias sejam realizadas dentro da rede credenciada, observando que…
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