Processo 1049800-62.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049800-62.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049800-62.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ELIZIARIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - (OAB: SC33281-A) CAROLINA CACAES OLIVEIRA AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - (OAB: DF64433-A) PEDRO ELIZIARIO DE OLIVEIRA AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - (OAB: DF64433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457459002) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049800-62.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049800-62.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ELIZIARIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049800-62.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra PEDRO ELIZIARIO DE OLIVEIRA e CAROLINA CACAES OLIVEIRA, na condição de herdeiros de VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA, objetivando o pagamento do valor de R$ 66.755,78 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos, cf. emenda à inicial), do saldo devedor dos contratos n. 0007001002704621, n. 0007195002704621, n. 040007107090299883, n. 040007107090391003, n. 040007107090392581, n. 040007400001110013, n. 040007400001124154, n. 040007400001138376 e n. 040007400001198786, relativamente ao uso do CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC. Após a instrução regular do feito, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar a parte ré à restituição dos valores recebidos por VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA, de forma simples, no limite da herança e na proporção das partes que lhes couberam, compensando-se eventuais parcelas já adimplidas pela consumidora. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir atualização monetária e juros de mora, conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerida CAROLINA CACAES OLIVEIRA. Anote-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à ré CAROLINA CACAES OLIVEIRA, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis, especialmente os contratos bancários que fundamentariam a cobrançae, por conseguinte, a…

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