Processo 1049853-07.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049853-07.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1049853-07.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1049853-07.2021.4.01.3800/MG APELANTE : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB MG151103) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727) ADVOGADO(A) : GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB MG163927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Gontijo de Transportes S/A,  em face da decisão monocrática ( evento 6, DOC1 ) que, diante da notícia de composição amigável e adesão à transação extraordinária, homologou o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, nos termos que requerido. A embargante alega omissão na decisão, relatando que o presente recurso integrativo não tem o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, mas, sim, apontar questões fundamentais que não foram enfrentadas ao tempo da prolação da sentença por adesão da Embargante - dentro do prazo - a programa de repactuação de dívidas extrajudicial da Embargada. Afirma que a execução conexa se lastreia em um total de 100 processos administrativos, razão pela qual pede a intimação específica à Embargada para que se manifeste – em sede de contrarrazões a estes aclaratórios - sobre a adesão e deferimento ao REFIS instituído pela Lei nº 14.973/2024, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024, e com edital conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 67/2024, em relação aos processos administrativos acima arrolados. Reitera as razões da sua apelação, rogando pelo prosseguimento do feito em relação aos processos administrativos não envolvidos na transação, merecendo assim, a decisão agravada integração para sanar a omissão em relação à existência de autos administrativos não incluídos nas noticiadas renúncia e negociação extrajudicial. Contrarrazões da ANTT ( evento 20, CONTRAZ1 ). É o relatório .  Inicialmente, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de evento 6, DOC1 . Naquela oportunidade, a própria Empresa Gontijo de Transportes S/A peticionou informando a adesão à transação extraordinária e requereu, de forma clara e sem ressalvas interpretativas quanto à fragmentação do objeto da lide, a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea 'c'. Ora, ao postular a extinção do processo e renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, a parte induziu o juízo à conclusão lógica de que o óbice ao prosseguimento da demanda era total. A decisão ora embargada foi, portanto, o reflexo exato da manifestação expressa da parte, não cabendo ao julgador, naquele momento, presumir a existência de débitos remanescentes que a própria interessada não ressalvou tempestivamente, o que consequentemente levaria à rejeição dos embargos de declaração opostos ante a ausência do vício de omissão alegado. Todavia, observa-se que, em diversos processos análogos, as partes têm demonstrado dificuldade na delimitação imediata dos efeitos das adesões aos novos programas de transação administrativa (como o instituído pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e Edital PGF/AGU nº 67/2024), o que tem gerado petições de renúncia expressa seguidas de pedidos de "reforma" ou "integração" para salvaguardar…

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