Processo 1049853-18.2023.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049853-18.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIÃO PAIXÃO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSÉ ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inspecionados os presentes autos. SEBASTIÃO PAIXÃO DE JESUS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando o reconhecimento como tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (NB 206.361.279-4 DER: 02/12/2022). Regularmente citado, o Réu apresenta resposta sob a forma contestação refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: É assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Trata-se da regra tempus regit actum, que se aplica também por previsão expressa do art. 3º da EC n. 103/2019, em proteção ao direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República). Todavia, para aqueles segurados já filiados ao RGPS na data da promulgação da EC nº 103/2019 e que ainda não tinham direito adquirido, foram estabelecidas algumas regras de transição: PRIMEIRA REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15 DA EC N. 103/2019 "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei." Trata-se do chamado sistema de pontos, em que o número de pontos equivale à soma da idade e do tempo de contribuição. No entanto, exige-se tempo mínimo de contribuição.…
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