Processo 1049891-07.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1049891-07.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049891-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MILLENIUM GAMELEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA-GO e outros Destinatários: AUTO POSTO MILLENIUM JOVIANIA LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) AUTO POSTO MILLENIUM GAMELEIRA LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) AUTO POSTO MILLENIUM IBIRAPUERA LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) AUTO POSTO MILLENIUM PIT STOP LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265667301 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049891-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MILLENIUM GAMELEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Auto Posto Millenium Gameleira Ltda., Auto Posto Millenium Ibirapuera Ltda., Auto Posto Millenium Pit Stop Ltda. e Auto Posto Millenium Joviânia Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO e da União Federal (Fazenda Nacional). Os impetrantes buscam o reconhecimento do direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição de diesel para revenda, durante o período compreendido entre 11 de março de 2022 e 15 de agosto de 2022, conforme a redação original do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022. Alegam que a extinção do benefício fiscal operada pela referida medida provisória seria ilegal e inconstitucional, violando o princípio da não cumulatividade e o direito adquirido. A matéria, segundo sustentam, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.339 do STJ, que trata da possibilidade de creditamento para comerciantes varejistas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico. Na peça inaugural (Id 2205026854), os impetrantes sustentam que o regime monofásico de tributação do PIS/COFINS, em que a cobrança se concentra no produtor ou importador, com alíquota zero nas fases subsequentes, admite exceções quando há “norma legal expressa” autorizando o creditamento, como teria ocorrido no caput do art. 9º da LC nº 192/2022. Invocam, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.181, que reconheceu a validade dessa exceção em sede de medida cautelar. Após a distribuição, foi proferido despacho (Id 2205514582), determinando que os impetrantes emendassem a petição inicial, juntando instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas e demais documentos indispensáveis, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, e art. 290 do CPC). No mesmo despacho, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a ciência à Fazenda Nacional. Em atendimento, foi protocolada petição intercorrente (Id 2210315968), na qual os impetrantes regularizaram a representação processual e juntaram os documentos exigidos, requerendo o regular prosseguimento do mandamus.…

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