Processo 1049986-76.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049986-76.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEGMAR CUNHA SERAFIM SILVA - GO45836-A e FELIPE ELIAS SILVA SERAFIM - GO66278-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO LEGMAR CUNHA SERAFIM SILVA - (OAB: GO45836-A) FELIPE ELIAS SILVA SERAFIM - (OAB: GO66278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795100) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049986-76.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049986-76.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEGMAR CUNHA SERAFIM SILVA - GO45836-A e FELIPE ELIAS SILVA SERAFIM - GO66278-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049986-76.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: FELIPE ELIAS SILVA SERAFIM - GO66278-A, LEGMAR CUNHA SERAFIM SILVA - GO45836-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente a pretensão de Raimundo Barbosa de Araujo. O julgado monocrático assentou a especialidade de períodos laborados entre 1991 e 2020 e condenou a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (06/08/2020). A sentença também condenou a parte em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade após 06/03/1997, sendo indispensável a especificação do agente químico. Argumenta, outrossim, que a informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP descaracteriza o tempo especial, conforme teses fixadas no Tema 1.090 do STJ e no Tema 555 do STF. Sustenta ainda que a retificação de dados do PPP e a discussão sobre a eficácia do EPI seriam de competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial em juízo. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que houve preclusão quanto ao direito do INSS de questionar a prova pericial, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que a deferiu e apresentou quesitos, agindo de forma contraditória ao impugnar o laudo somente após o resultado desfavorável. Defende a competência da Justiça Federal para instrução de causas previdenciárias e a validade da perícia por similaridade. Reitera que a exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) foi comprovada tecnicamente como habitual e permanente, e que o uso de EPI não…
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