Processo 1049988-87.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1049988-87.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1049988-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DALVA CLARA COELHO PINTO ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB MG083446) RÉU : AJAY BHAGWAN SINGH KAINTURA ADVOGADO(A) : ERICK GUSTAVO LIMA SENA (OAB MG236262) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB MG242590) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de cobrança de aluguéis e reparação de danos materiais proposta por Dalva Clara Coelho Pinto em face de Ajay Bhagwan Singh Kaintura , ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de locação comercial em 21 de setembro de 2013, referente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Lafaiete, nº 771, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, destinado ao funcionamento de restaurante, com aluguel mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Sustenta que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e que o réu abandonou o imóvel sem proceder à entrega formal das chaves à imobiliária administradora, conforme exigido na Cláusula Décima Oitava do contrato. Relata que a vistoria de saída, realizada em 07 de novembro de 2024, constatou diversas divergências entre o estado em que o imóvel foi entregue e a condição original descrita no contrato, revelando que o bem foi completamente descaracterizado, com pintura e pisos trocados e danificados, janelas substituídas e banheiros transformados. Informa que contratou a empresa Construmig, que elaborou orçamento no valor de R$ 166.049,64 (cento e sessenta e seis mil, quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para restabelecer o imóvel ao estado original. Aponta que o réu foi notificado extrajudicialmente em 14 de julho de 2025 para pagar o valor orçado ou realizar as obras necessárias, tendo a notificação sido entregue em 26 de agosto de 2025. Pede a procedência dos pedidos para: (a) declarar a rescisão do contrato de locação; (b) condenar o réu ao pagamento da multa contratual de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados no valor de R$ 38.720,00 (trinta e oito mil, setecentos e vinte reais); (d) condenar o réu ao pagamento de R$ 166.049,64 (cento e sessenta e seis mil, quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de reparação dos danos materiais; e (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 21). O réu foi regularmente citado (Evento 33). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 38 e 39). Decorreu in albis o prazo para contestação, sendo decretada a revelia do réu (Evento 46). Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 51), enquanto o réu, por meio de novo procurador, apresentou manifestação intempestiva (Evento 56), alegando, em síntese: (i) que as chaves foram depositadas em juízo em 21 de outubro de 2024, nos autos do processo nº 5142283-22.2018.8.13.0024; (ii) que as chaves foram retiradas por representante da autora em 07 de novembro de 2024; (iii) que o orçamento é unilateral e insuficiente para comprovar os danos; (iv) que a multa contratual deve ser reduzida; e (v) que os honorários contratuais de 20% não devem ser acolhidos como verba autônoma. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito…

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