Processo 1050017-05.2026.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050017-05.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO CAIO PESTANA PROTAZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES JON SILVA - MA14625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROMULO CAIO PESTANA PROTAZIO CHARLES JON SILVA - (OAB: MA14625) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271874827 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1050017-05.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO CAIO PESTANA PROTAZIO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROMULO CAIO PESTANA PROTAZIO em face ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, alegando demora da autoridade coatora no cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que reconheceu o direito da parte impetrante ao restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial. Relata que tem 25 anos de idade e é pessoa com deficiência em razão de visão monocular decorrente de câncer. Alega que foi titular do Benefício de Prestação continuada (NB 134.234.868-8) desde 15/03/2004, permanecendo em gozo do benefício por aproximadamente vinte e um anos, e que, em 27/11/2025, o INSS cessou o benefício sob o fundamento de inexistência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Informa que interpôs recurso administrativo perante a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social (CRPS) e que, embora já exista decisão administrativa definitiva favorável, a Autarquia Previdenciária permanece inerte há mais de oitenta dias, motivo pelo qual requer, liminarmente, a imediata implantação do benefício. Aduz, ainda, tratar-se de benefício de natureza alimentar, destinado à sua subsistência, afirmando ser pessoa com deficiência e não possuir outra fonte de renda. Requer o beneficio da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e da possibilidade de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, a existência de decisão administrativa favorável à parte impetrante, circunstância que revela plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Também não se desconhece a natureza alimentar do benefício previdenciário ou assistencial discutido, tampouco os prejuízos potencialmente decorrentes do retardamento de sua implantação. Todavia, tais circunstâncias, embora relevantes, não conduzem automaticamente ao deferimento da tutela de urgência. É fato notório nesta Seção Judiciária o expressivo aumento do número de mandados de segurança ajuizados exclusivamente para compelir o INSS ao cumprimento de decisões proferidas pelas Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.…
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