Processo 1050017-39.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1050017-39.2025.4.01.3700 [Filho Maior e Inválido, Óbito de Pai/Mãe] AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA CURADOR: MARIA DA PAIXAO SILVA TELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior de 21 anos inválido, em razão do falecimento de sua mãe. Mérito Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do falecido no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91. Ressalte-se que, tratando-se de dependentes arrolados no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213-91, a dependência econômica é presumida, enquanto os demais dependentes devem comprovar a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213-91). Anoto que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelos artigos 16 c/c 74 da Lei de Benefícios (nº 8.213/91), com suas alterações posteriores. Sobre os dependentes, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente incapaz, assim declarado judicialmente; II – os pais; [...] § 1º -- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. [...] §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (negritei) [...] Além disso, temos que a Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 74/79, estabelece que o aludido benefício previdenciário será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos citados dispositivos encontram-se elencados os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, quais sejam: o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente. No presente caso, o óbito da mãe da parte autora foi comprovado por meio da juntada da certidão, óbito ocorrido em 21/07/2021. A qualidade de segurada também atestada, a mãe era aposentada por idade, NB 572548184, cessado no momento do óbito. Nesse contexto, a dependência econômica da parte autora em relação a genitora JOSEFA MARIA DA SILVA foi comprovada. A parte autora recebeu LOAS durante muitos anos, cessado em 2021 (22 anos); há nos autos termo de curatela, a parte não tem condições de sustento, não tem renda e a deficiente já tinha sido constatada pelo INSS antes do óbito da genitora. Esse conjunto probatório demonstra o quadro de saúde e a inexistência de qualquer outro tipo de renda em favor da parte autora. Por isso, comprovada a incapacidade da autora em momento anterior ao óbito da mãe, razão pela qual a parte faz jus ao pagamento da pensão. Como fundamento:…
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