Processo 1050021-76.2025.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1050021-76.2025.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050021-76.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA ELIZABETH MUNOZ GONZALEZ POLO PASSIVO: REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, com pedido liminar, visando garantir o direito à tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, bem como, subsidiariamente, seja concedido o direito à revalidação de forma equiparada aos demais cursos ou, à inscrição via Plataforma Carolina Bori ou, por fim, a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela Universidade. A parte impetrante alega que a universidade recusou a abertura do processo administrativo, contrariando o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, especialmente o artigo 11, que prevê a revalidação simplificada para diplomas de instituições que já tenham obtido reconhecimento no Brasil nos últimos dez anos. Sustenta-se que a negativa da autoridade impetrada viola direito líquido e certo, configurando abuso de poder e ilegalidade, passíveis de controle judicial por meio do presente writ. Alega-se, ainda, que a autonomia universitária não confere às instituições públicas a prerrogativa de descumprir normas federais que regulamentam a matéria, sendo a revalidação uma obrigação imposta pelo ordenamento jurídico. A inicial veio acompanhada de documentos. Requer também o benefício da justiça gratuita. Pedido liminar indeferido. No mesmo ato, foi dispensada a manifestação do MPF e concedida a gratuidade da justiça. Intimada, a UFMA requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Notificada, a parte impetrada apresentou informações. Vieram os autos conclusos. É o que há de relevante a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, não merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: "No caso, observo (id.2194294205) que a autoridade coatora indeferiu o requerimento do impetrante, pelo fato de que aquela IFES, através da Resolução nº 1534 - CONSEPE, de 20 de janeiro de 2017, regulamentou o ato de adesão à Norma expedida pelo MEC que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. De efeito, o processo de revalidação perante a UFMA, depende da participação do interessado no Exame Nacional promovido pelo MEC, através do INEP, o que não se verifica no presente caso, extensivo, igualmente, a todos os integrantes do polo ativo. Conforme sabido, as Universidades detêm a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição Federal (art. 207, caput). Nesse sentido, colaciono precedentes do…

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