Processo 1050022-77.2023.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050022-77.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DE LIMA PEDRASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234-A e KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REBECA DE LIMA PEDRASSANI LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - (OAB: AM11234-A) KATLEN DE ARAUJO DELGADO - (OAB: AM16571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050022-77.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050022-77.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DE LIMA PEDRASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234-A e KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050022-77.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Rebeca de Lima Pedrassani contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Enfermagem, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 do TRT da 11ª Região. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que foi aprovada em 4º lugar em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, mas não houve nomeação durante a validade do certame. Aduz que há cargos vagos para a especialidade e que a Administração incorreu em preterição ao abrir novo concurso para o mesmo cargo, evidenciando necessidade de provimento. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal defende a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com candidatos melhor classificados. Sustenta, ainda, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de aprovação em cadastro de reserva. Afirma, ainda, que a vaga prevista no novo concurso foi criada por Resolução Administrativa posterior ao término da validade do certame anterior. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050022-77.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas originalmente previstas em edital, diante da alegada existência de cargos vagos e da posterior abertura de novo certame para o mesmo cargo. De início, não prospera a tese do litisconsórcio passivo necessário. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é desnecessária a integração ao polo passivo de candidatos eventualmente prejudicados em ações em que se questiona a validade de atos de concurso público porque,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.