Processo 1050022-77.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050022-77.2023.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050022-77.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DE LIMA PEDRASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234-A e KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REBECA DE LIMA PEDRASSANI LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - (OAB: AM11234-A) KATLEN DE ARAUJO DELGADO - (OAB: AM16571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050022-77.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050022-77.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DE LIMA PEDRASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234-A e KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050022-77.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Rebeca de Lima Pedrassani contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Enfermagem, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 do TRT da 11ª Região. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que foi aprovada em 4º lugar em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, mas não houve nomeação durante a validade do certame. Aduz que há cargos vagos para a especialidade e que a Administração incorreu em preterição ao abrir novo concurso para o mesmo cargo, evidenciando necessidade de provimento. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal defende a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com candidatos melhor classificados. Sustenta, ainda, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de aprovação em cadastro de reserva. Afirma, ainda, que a vaga prevista no novo concurso foi criada por Resolução Administrativa posterior ao término da validade do certame anterior. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050022-77.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas originalmente previstas em edital, diante da alegada existência de cargos vagos e da posterior abertura de novo certame para o mesmo cargo. De início, não prospera a tese do litisconsórcio passivo necessário. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é desnecessária a integração ao polo passivo de candidatos eventualmente prejudicados em ações em que se questiona a validade de atos de concurso público porque,…

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