Processo 1050023-53.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050023-53.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050023-53.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO NASCIMENTO SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANSELMO NASCIMENTO SANTIAGO opôs Embargos de Declaração apontando ter havido omissão na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. Refere que não houve apreciação de seus pedidos de reconhecimento dos períodos especiais, com a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Apesar de devidamente intimado para contrarrazoar, o INSS quedou-se inerte. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC/2015), visando, consequentemente, eliminar erro material, obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial. De fato, da análise dos autos se verifica a existência de pedido não apreciado pela sentença de mérito, razão pela qual sano a omissão apontada apreciando os pedidos contidos na exordial não apreciados pela sentença ID 2209938701, nos seguintes termos: "I.Relatório ANSELMO NASCIMENTO SANTIAGO, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação sob o rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando seja o réu condenado a “c.1) averbar como tempo de contribuição especial o período de 03/12/1998 a 25/11/2016 (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A); c.2) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento do benefício (25/11/2016 - DER); c.3) subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros retroativos a DER; c.4) atualizar os valores em atraso por meio do IPCA-e (RE 870.947) e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF); c.5) aplicar a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91 no cálculo da RMI da aposentadoria, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, mantendo o valor original caso a renda revisada seja inferior, conforme artigo 122, da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista o princípio da irredutibilidade do valor do benefício” Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narra que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria pela em 25/11/2016, contudo, em virtude do não reconhecimento do tempo especial, teve seu pedido deferido como aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia sejam contabilizados como especiais os períodos nos quais trabalhou sujeito ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. Juntou procuração de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS contestou o feito argüindo as prejudicias de prescrição e decadência e de falta de interesse de agir pela falta de prévio procedimento administrativo, considerando que o PPP anexado à inicial é diferente daquele apresentado na esfera administrativa.. No mérito propriamente dito, afirmou que o PPP não pode ser considerado, pois apresenta mais de uma medição para o ruído, além de asseverar que a técnica não foi correta e que houve uso de EPI eficaz. Juntou documentos, dentre os…

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