Processo 1050045-59.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050045-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS VALADARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DOMINGOS VALADARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor relatou que era titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), NB 112.601.083-6, concedido desde 07/10/1999, com renda mensal inicial de R$ 136,00, essencial para seu sustento e de sua família. Afirmou que o INSS promoveu a cessação indevida do benefício em 31/12/2021, sem notificação prévia e sem oportunidade de defesa, em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007. O autor informou que, em razão do corte abrupto, ficou por quase um ano sem receber o benefício, passando a depender de doações de vizinhos e amigos para suprir necessidades básicas como alimentação e medicamentos. O autor narrou que impetrou Mandado de Segurança (processo nº 1019519-80.2022.4.01.3500) visando o restabelecimento do benefício. A segurança foi concedida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJGO, em sentença proferida em 06/09/2022, que reconheceu a ilegalidade da cessação por ausência de notificação prévia e de processo administrativo regular, determinando o restabelecimento do BPC NB 112.601.083-6 a partir de 31/12/2021, com efeitos financeiros desde a data da impetração (28/04/2022). A sentença deixou expresso que a indenização por danos morais não poderia ser veiculada naquela via mandamental, sendo necessária ação própria. Com base nesses fatos, o autor requereu a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, afirmando que o benefício foi cessado com base no art. 47, §7º, I, "c", do Decreto 9.462/2018, que a autarquia observou o trâmite administrativo regular, que não houve conduta ilícita e que os valores retroativos já foram integralmente pagos ao autor. Defendeu que o cancelamento indevido de benefício não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, caracterizando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos. Este juízo proferiu decisão declinando da competência, sob o fundamento de que a matéria seria previdenciária, determinando a remessa a uma das varas especializadas em Juizados Especiais Federais previdenciários. Os autos foram redistribuídos à 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, cujo Juízo, entendendo tratar-se de ação de indenização por danos morais de natureza cível e não previdenciária, suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO, em acórdão de 23/03/2025, relatado pelo Juiz Federal José Godinho Filho, conheceu do conflito e declarou competente o JEF adjunto à 2ª Vara Federal/GO, ora suscitado, para processar e julgar a presente demanda. A Turma Recursal fundamentou que a ação versa exclusivamente sobre responsabilidade civil da Administração Pública (arts. 5º, X, e 37, §6º, da CF, e arts. 186 e 927 do CC), não…
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