Processo 1050059-32.2023.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050059-32.2023.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050059-32.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA COIMBRA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA COIMBRA SOARES - PI5054 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão do pagamento de resíduo de benefício previdenciário em favor de sucessores de segurado falecido demanda a comprovação do vínculo de parentesco e da condição de herdeiros ou dependentes habilitados, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Na espécie, os autores EURIPEDES SOARES DA SILVA, VANIA COIMBRA SOARES e LUCIANA COIMBRA SOARES DE CARVALHO pleiteiam o recebimento de valores residuais relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 127.183.888-2) que pertencia à falecida MARIA GENI COIMBRA SOARES (ID 1966593191 e ID 2151899332). A controvérsia reside na comprovação do vínculo de parentesco afirmado pelos requerentes com o de cujus, a fim de legitimar o levantamento das quantias previdenciárias não recebidas em vida pela titular. Ocorre que, consoante se extrai do acervo probatório constante dos autos, os demandantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o parentesco afirmado, descumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que não foram juntados aos autos os documentos de identificação pessoal (RG e CPF) dos autores, tampouco a certidão de casamento de MARIA GENI COIMBRA SOARES com o requerente EURIPEDES SOARES DA SILVA ou as certidões de nascimento/casamento das requerentes VANIA COIMBRA SOARES e LUCIANA COIMBRA SOARES DE CARVALHO aptas a demonstrar a filiação. A ausência de documentação indispensável à identificação das partes e à demonstração do laço familiar inviabiliza o reconhecimento da qualidade de sucessores legítimos da segurada falecida. Diante da ausência de juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, constata-se a falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Portanto, descumpridos os pressupostos processuais exigidos, deixa-se de analisar o mérito da pretensão deduzida. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de sucumbência nesta instância (artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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