Processo 1050064-90.2020.8.11.0041

TJMT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1050064-90.2020.8.11.0041
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1050064-90.2020.8.11.0041 REQUERENTE: BELARMINA DE SOUZA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA ROSA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por BELARMINA DE SOUZA em face de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. (HOSPITAL SANTA ROSA), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em sua peça de ingresso , que sua irmã, Ivanete de Souza, portadora de Síndrome de Down, foi internada nas dependências do hospital requerido em virtude de contaminação pelo vírus COVID-19. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de informações precisas sobre o estado de saúde da paciente, bem como em conduta médica desumana e preconceituosa. Alega que um dos profissionais da equipe médica teria sido hostil ao afirmar que a paciente já teria superado a expectativa de vida para portadores da referida síndrome. Diante do óbito da irmã, pleiteia indenização por danos morais, inclusive sob a modalidade de dano por ricochete. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço e vídeo gravado em aparelho celular, registrado sob o id. 42961320. Citado, o requerido apresentou contestação , arguindo, em síntese, a inexistência de erro médico e a adequação do tratamento dispensado. Argumentou que a paciente era de altíssimo risco, possuindo comorbidades como diabetes mellitus e hipertensão arterial, além da trissomia do 21. Defendeu que a comunicação com a família observou os protocolos de segurança vigentes durante o período crítico da pandemia e que as informações prestadas pelo médico foram técnicas e sensíveis à gravidade do quadro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. O feito foi saneado por meio da decisão de id. 58539068, oportunidade em que se fixou como pontos controvertidos a existência de má prestação de serviço, a responsabilidade da requerida, a ocorrência de danos e o nexo causal. Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova pericial médica. A perita nomeada apresentou o laudo médico pericial no id. 212586908. A requerente impugnou o trabalho técnico no id. 213926836, sustentando que a perícia se restringiu à análise técnica da assistência, sem abordar o dever de informação e a humanização do atendimento. Formulou quesitos complementares. Os esclarecimentos periciais foram acostados no id. 220692011, ratificando integralmente as conclusões anteriores. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos, conforme ids . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente exaurida com a realização da perícia médica e a juntada de prova documental pelas partes. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar, especificamente quanto ao dever de informação e ao tratamento dispensado à paciente Ivanete de Souza e aos seus familiares durante o período de internação por COVID-19, que culminou no óbito atestado pelo documento . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Contudo, quando a lide versa sobre o ato médico propriamente dito, a…

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