Processo 1050068-51.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050068-51.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1050068-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MOISES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB MG184456) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MOISÉS LOPES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pelos seguintes argumentos: Que o autor prestou serviços ao réu no período de 20/01/2003 a 19/06/2007, mediante contrato administrativo, exercendo a função de Agente de Segurança Penitenciário junto ao Estado de Minas Gerais. Que foi aprovado em concurso público e passou a ocupar cargo efetivo no serviço público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal, Nível PP3-E, desde 20/06/2007, encontrando-se atualmente lotado na Casa do Albergado João Pessoa, situada no Bairro Horto, em Belo Horizonte. Que, dos referidos contratos, foram inclusive descontados valores destinados ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Que, no período em que prestou serviços ao Estado de Minas Gerais na condição de contratado temporário, faz jus aos direitos assegurados aos servidores públicos em geral, sendo-lhe aplicável o regime jurídico-administrativo, independentemente de eventual irregularidade na contratação temporária. Que também devem ser reconhecidos aos servidores temporários os demais benefícios assegurados aos servidores estatutários pela legislação específica do ente contratante, não constituindo a efetividade requisito indispensável para o deferimento dessas vantagens. Que, entretanto, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, em cumprimento de sentença judicial, averbou os períodos trabalhados mediante contratos temporários para fins de contagem no plano de carreira do autor, compreendidos entre 20 de janeiro de 2003 e 19 de junho de 2007. Contudo, não reconheceu as vantagens decorrentes do período averbado, tais como quinquênios, férias-prêmio e demais direitos correlatos. Que, portanto, pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos quinquênios e à concessão das férias-prêmio adquiridas a partir de 2003, com a respectiva implementação em folha de pagamento, bem como a concessão dos demais períodos aquisitivos que vier a completar, além do pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da averbação do tempo de serviço. Que não há que se fazer qualquer distinção entre os servidores públicos temporários ou efetivos. Discorreu acerca das razões de direito e requereu a procedência da ação para que fosse reconhecido seu direito aos quinquênios, às férias-prêmio adquiridas a partir de 20/01/2003 e a todas as demais vantagens decorrentes do período laborado, com a consequente condenação da parte ré à implementação desses benefícios e ao pagamento das parcelas pretéritas. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças vencidas relativas aos períodos de 20/01/2003 a 19/06/2007, quando exerceu a função de Agente de Segurança Penitenciário junto ao Estado de Minas Gerais mediante contrato administrativo, e de 20/06/2007 até a presente data, na condição de servidor efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário. Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Na decisão do evento 19, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 26). Em sua defesa, sustentou que o período anterior a 2007 refere-se exclusivamente à prestação de serviços mediante contratos administrativos por prazo determinado,…

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