Processo 1050100-76.2002.5.09.0007

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1050100-76.2002.5.09.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1050100-76.2002.5.09.0007 AUTOR: RENATO MIQUETIO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90f4fd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, extraí do portal da Recuperação Judicial da OI (https://www.recjud.com.br/) as seguintes informações: em 01/03/2023, o Grupo Oi apresentou novo pedido de recuperação judicial, distribuído para o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001);o novo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores em 19/04/2024 e homologado via decisão judicial em 28/05/2024;em 01/07/2025, o Grupo Oi apresentou aditamento ao Plano de Recuperação e pleiteou a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores, o que foi deferido por decisão proferida em 12/08/2025 nos autos 0090940-03.2023.8.19.0001, a qual determinou a suspensão, até 31/08/2025, da exigibilidade de todas as obrigações previstas no PRJ sujeito ao aditamento;em 31/08/2025, decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0071515-22.2025.8.19.00000 estendeu o prazo de suspensão até a apreciação do pedido de aditamento ao Plano de Recuperação;em 10/11/2025, por decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0960108-88.2025.8.19.0001, a recuperação judicial do Grupo Oi foi convolada em falência;em 14/11/2025, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de agravo (AI 0096871-19.2025.8.19.0000 e AI 0096877-26.2025.8.19.0000), concedeu efeito suspensivo a referida decisão falimentar, restabelecendo, assim, o processamento da recuperação judicial, no estágio em que se encontrava.em 13/04/2026, decisão proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, prorrogou o prazo de suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS, a contar do dia 20/04/2026. Certifico, ainda, que extraí dos autos da ATOrd 0001582-23.2012.5.09.0007 (#ffabb30 e #830a8b1), que tramitam nesta Vara do Trabalho, que em 18/12/2025, o Juízo Recuperacional deferiu o requerimento formulado pela Gestão Judicial, de rateio de R$ 100.000,00 (cem milhões de reais) para redução do passivo concursal em atraso (parcelas vencidas do Plano), nos seguintes termos: Credores Classe I 6. Dada a natureza alimentar dos créditos listados na Classe I – Trabalhista, a Gestão Judicial estabeleceu como critério a adoção de uma métrica que pudesse quitar, dentro do valor global destinado para esta classe, o maior número de credores, de forma que, após diversos exercícios, foi possível estabelecer um pagamento igualitário de até de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para cada credor. 7. A partir deste pagamento linear, é possível adimplir todas as parcelas em atraso de 1.825 credores da Classe I, ou seja, 77,43% da classe, e promover um pagamento parcial/amortização para 532 credores (titulares de créditos com valores superiores ao teto de pagamento). 8. Importante registrar que os pagamentos efetivados na forma de amortização não implicarão em quitação do saldo dos créditos, que continuarão a ser devidos aos respectivos credores concursais, e serão adimplidos em conformidade com a disponibilidade de recursos no Caixa da Companhia e o fluxo de pagamentos a ser…

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