Processo 1050127-79.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050127-79.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
19/10/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050127-79.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAGUARACIRA DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JAGUARACIRA DA HORA, devidamente qualificada e representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também representado, requerendo a aplicação ao benefício previdenciário de pensão por morte que recebe dos novos tetos elevados por conduto das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ao argumento de que o cálculo do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão foi limitado ao teto vigente à época da concessão. Despacho de id n. 1364181748 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos para a Contadoria para que fosse elaborada planilha de cálculos esclarecendo se o benefício previdenciário da parte autora foi limitado aos tetos constitucionais. A SECAJ apresentou parecer e cálculos no id n. 2188826358. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que inexiste direito à recomposição das diferenças das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Réplica apresentada. É o que interessa relatar. II. Fundamentação Sustenta o INSS, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte autora para postular a revisão do benefício originário titularizado pelo instituidor da pensão. Sem razão. A autora, na qualidade de pensionista, possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário do segurado falecido, quando tal revisão puder repercutir na renda mensal da pensão por morte de que é titular. Trata-se de pretensão de natureza patrimonial, transmissível aos dependentes habilitados, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a parte autora pretende a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 ao benefício originário do instituidor da pensão, com reflexos no benefício de pensão por morte que percebe, razão pela qual está evidenciada a pertinência subjetiva da demanda. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do seu benefício é de 10 (dez) anos. In casu, não se pretende a revisão do ato concessório, mas, tão somente, a sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Inaplicável, portanto, tal instituto, conforme, aliás, já decidido pelo TRF da 1ª Região, senão repare-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO. TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria em questão aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. Não se aplica, na hipótese, o instituto da decadência, na medida em que não se…

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