Processo 1050134-34.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050134-34.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PATRICIA REGINA DE SOUZA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FRANCARLOS BENEDITO ANTONIO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINCOLN JACKSON ALVES BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VLADIMIR MARCIO YULE TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JUAREZ PAULO SECCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVADI RODRIGO CHIAPETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), P.R.DE SOUZA SOARES - CNPJ: 28.730.977/0001-83 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO EM AÇÃO DE DESPEJO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EMPREGADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IDENTIDADE SUBJETIVA COM O TITULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por advogado contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos três autores e por danos materiais a serem apurados em liquidação por arbitramento, em razão de alegada negligência profissional consistente na inércia diante de intimação judicial para complementação de depósito destinado à purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento, omissão que resultou na decretação e no cumprimento do despejo compulsório do estabelecimento comercial dos apelados, privando-os da chance real e concreta de manter contrato de locação vigente até agosto de 2028. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade de justiça para fins recursais; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida aos apelados deve ser cassada; (iii) saber se o empregado da empresa lesada possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais reflexos decorrentes do despejo coercitivo; (iv) saber se a inércia do advogado diante de intimação judicial para complementação de depósito de valor irrisório configura conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil pela perda de uma chance real e concreta de manutenção do contrato de locação; (v) saber se é possível a condenação simultânea da firma individual e de sua titular, pelo mesmo fato, a título de danos morais; e (vi) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e os parâmetros fixados para a liquidação dos danos materiais são adequados à extensão do dano efetivamente sofrido. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Demonstrado que a renda mensal líquida do apelante, após o pagamento das despesas fixas declaradas, é de valor ínfimo e que o…
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