Processo 1050134-91.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050134-91.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050134-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MOREIRA - RJ77866-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MOREIRA - RJ77866-A DESTINATÁRIO(S): JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO CARLOS ROBERTO MOREIRA - (OAB: RJ77866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457956309) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050134-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050134-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MOREIRA - RJ77866-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MOREIRA - RJ77866-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050134-91.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (ID 442157764 - Pág. 1/3 fls. 140/142, dos autos digitais), que julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida, complementada em sede de embargos de declaração (Id 442157774), fundamentou-se, em síntese, na comprovação da cardiopatia grave por meio de exames e laudos médicos particulares, aplicando a Súmula 598 do STJ para afastar a necessidade de laudo oficial. O juiz a quo, fixou o termo inicial da isenção com base nos documentos que atestaram, de forma inequívoca, que o enquadramento da condição clínica do autor, no conceito de cardiopatia grave (para fins de benefício fiscal) são contemporâneos ao ano de 2024. Em suas razões recursais (ID 442157776 - Pág. 1/7 - fls. 161/167, dos autos digitais), o apelante JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO alega que o termo inicial da isenção deve retroagir ao ano de 2015, data em que foi diagnosticado com cardiopatia isquêmica e submetido à primeira intervenção cirúrgica (angioplastia). Para corroborar sua tese, acostou novo laudo médico em sede de apelação (ID 442157777 - Pág. 1 – fl. 168, dos autos digitais). Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença quanto ao marco temporal. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em suas razões (ID 442157778 - Pág. 1/7 - fls. 169/175, dos autos digitais), argumenta a imprescindibilidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, para a concessão da isenção de imposto de renda. Sustenta que os laudos particulares não possuem o condão de suprir a exigência legal. Requer a reforma total do julgado. Contrarrazões apresentadas (ID 442157783 e ID 442157785), nas quais ambas as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico…

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